Magna Carta: um documento pioneiro e único na Europa Medieval e que influenciou as primeiras garantias jurídicas e parlamentares de que há memória, certo???
Leis gerais do Reino de Portugal ou “Ordenações Afonsinas” e Magna Carta:
Em 1211, ou seja quatro anos antes da assinatura da dita Magna Carta, tinham-se formulado, discutido e aprovado as primeiras Leis Gerais do Reino de Portugal, no início do reinado de Afonso II.
Estas leis não eram somente um documento de intenções como a que João de Inglaterra foi obrigado a assinar, mas sim um conjunto de leis oficiais resultante de uma concepção política bem definida com o objetivo de fortalecer a soberania das Cortes e em que confirmavam ao soberano a detenção tradicional do poder político e a suprema jurisdição.
O primado da Lei estava acima de todo o resto e o órgão legislador não estava nas mãos do Rei, mas sim nas mãos das Cortes e da representação de todas as classes sociais de Portugal. O soberano impunha o respeito pela dignidade humana e pelas normas jurídicas, a que ele próprio se submetia para exemplo dos privilegiados.
O início do século XIII surge com várias iniciativas régias de organização da administração e da justiça dos reinos do ocidente medieval. Dois exemplos desta tendência podem ser detectados em Portugal e na Inglaterra, em momentos e contextos muito próximos, embora também muito distantes.
Em 1211, face a uma nobreza e um clero preocupados com o fortalecimento do poder régio, e na iminência de enfrentar uma guerra civil Afonso II, recente no trono de Portugal, promulga um conjunto de Leis Gerais, definindo as leis a aplicar no reino, extensíveis a todos os seus súbditos.
Como se viu, Afonso II começou o seu governo em Março de 1211, pressionado pelo alto clero e nobreza ainda recordado do comportamento de seu pai, Sancho I que, possivelmente reticente quanto à atitude do seu filho, o fizera jurar que cumpriria o que estava disposto no seu testamento.
Afonso, ao herdar o trono, convoca de imediato Cortes para Coimbra, numa estratégia de apaziguamento que já fora utilizada por Alfonso IX de Leão em 1188. Nessas Cortes, com o consenso de homens ricos, eclesiásticos e vassalos, promulga uma série de Leis Gerais com o propósito de assegurar a sua posição no trono, que ele teme ser posta em causa.
A sucessão ao trono por primogenitura com raízes na lei Sálica Francesa era algo de aplicação difícil na Península Ibérica, assim Afonso temia que, devido aos conflitos com os grandes do reino, estes apelassem a outro herdeiro e assegurar à nobreza à Igreja e ao Povo o respeito pelos seus direitos, acabando com os focos de tensão existentes.
Contudo, não se tratou apenas de assegurar o apoio dos grandes senhores. As Leis foram também a forma de Afonso II se evidenciar e mostrar que, apesar de não poder manter a tradicional veia militar dos seus dois antecessores, era capaz de governar.
Para isso contou com um grupo, que começara a despontar ainda na cúria de seu pai: juristas (formados em Coimbra, Bolonha e Paris). Estes eram influenciados pelo Direito Romano e uma nova aplicação de um conceito tradicional de realeza: um rei piedoso, administrador da justiça, mantenedor do bem comum e da ordem social, generoso e respeitador dos bons costumes, imagem de um rei cristão ideal que vem já do século XII, que sabia ouvir os que o rodeavam.
Afonso assim começa a afirmar que “tudo foi decidido por um consenso”. As Leis eram compostas por um preâmbulo e vinte e quatro leis. Para uma leitura mais eficaz, decidiu‑se separá‑las por campos.
No campo judicial
No campo judicial, o monarca se preocupa em criar um conjunto de Leis (juízos) para todo o reino, e sempre que estas entrassem em conflito com a lei canônica as primeiras teriam sempre precedência. Assim o direito canônico passou a prevalecer apenas nas matérias espirituais ou nas que envolvesse a noção de pecado.
O rei defende também que os herdeiros de culpados por traição não devem ser prejudicados e “manda” que estes recebam os seus bens (exceto quando o atentado for contra a pessoa do rei). Ainda sobre julgamentos: quem insistir sobre a mesma questão e perder, é multado. Quem já tenha sido julgado na corte, não pode ser novamente e é proibido penhorar os bens dos acusados sem provas.
Quanto aos homicídios, roubos, agressões ou outros crimes violentos o monarca estipula que “nenhum homem esteja preso por mais de dois dias, do levantar ao pôr do Sol, sem o seu caso ter sido apresentado ao Juiz da comarca”. (isso relembra Habeas Corpus).
No campo social
Socialmente, o rei demonstra preocupação em evitar a existência de pressões sobre quem quer que seja, ao defender que os matrimónios deviam ser livres. Outra preocupação foi para com as crianças, afirmando: “pertence a nós defender os pequenos dos poderosos, e assim nenhum cavaleiro ou homem rico pode tomar seja o que for aos vilãos, e ao fazer isso, deve pagar compensação na medida que um juiz determinar”.
No campo Econômico
No campo econômico, o rei se preocupa mais uma vez com as crianças, ao afirmar que os seus oficiais tinham de pagar o mesmo que qualquer outro pelos produtos e que os “mesquinhos” não eram obrigados a sustentar as aves de caça do rei ou das suas terras.
Tenta ainda evitar que os seus oficiais cometam abusos, ao proibir que estes emprestem a juros. Vai ainda mais uma vez defender os seus direitos, ao definir que as herdades dadas pelos hospitais (ou outras entidades) deviam regressar ao seu tamanho original e ser verificadas anualmente, pois punham em causa as terras régias.
E por fim, para evitar que as herdades patrimoniais fossem dispersas ou que o seu valor fosse influenciado, afirma que estas só podiam ser vendidas a familiares, por um preço justo.
Por fim, toda a legislação contando a modificação das leis existentes, formulação de novas ou lançamento de impostos teriam “sempre de ser discutidas e aprovadas em Cortes, convocadas pelo Rei, e onde, se não for alcançado consenso, a sua aprovação depende de maioria”.
Objetivos e diferenças
O objetivo de Afonso II seria assim o de restabelecer a ordem no reino de forma decisiva, definindo quais os deveres ou direitos dos privilegiados e crianças, enquanto defendia os seus interesses e exercia um controlo sobre o desenvolvimento econômico do reino.
Estas Leis e o futuro processo de centralização não surgiram desligadas do contexto europeu. A sua inspiração foi a própria cúria romana, com quem Sancho I e Afonso II tiveram tantas questões.
Mesmo no que toca às outras monarquias europeias, a atitude de Afonso não é única, sendo comparável à de Filipe II de França (1180‑1223), que apesar de não proclamar um corpo legislativo faz um número de reformas dos seus quadros administrativos itinerantes, e à do Imperador Frederico II (1220‑50), que em 1231 se apresenta como fonte de justiça e defensor dos fracos, reivindicando a autonomia do príncipe em relação aos outros poderes.
Afonso, a mãos com um reino em guerra, começa por, ao contrário do rei Francês, promulgar um corpo de Leis, e só depois se preocupa em criar uma verdadeira administração política do território, que a aplique, e em organizar as finanças do estado. A origem da iniciativa de promulgação é diferente, mas a conjuntura de onde esta emerge é semelhante.
As Leis Gerais de Afonso II de Portugal terão surgido da vontade do monarca em se afirmar perante um reino à beira da guerra, que parece herdado com bastante oposição e de se demarcar dos seus antecessores no tipo de soberania que quer impor ao reino. O caso de João difere sobretudo pelo fato de, no fim de uma guerra civil resultante do seu reinado, a nobreza e o clero terem exigido ao monarca a assinatura de um documento que fixasse os seus direitos e privilégios perdidos.
Quanto às diferenças, talvez a mais acentuada seja o fato de Afonso II se referir mais do que uma vez aos “pequenos”, demonstrando preocupação pela sua proteção. Isto já não se verificou no documento inglês (Magna Carta), o que também era de esperar, uma vez que parte de um grupo de nobres que quer recuperar o seu estatuto e as suas possessões, não estando preocupado em mostrar interesse na proteção e no respeito pelos direitos dos mais humildes.
Outra diferença com a Magna Carta é a de que, se em algumas Leis de Afonso II, se aborda mais do que um assunto, o mesmo não parece acontecer com a Carta de João, cujos artigos parecem muito mais sistemáticos (apesar de haver muitos saltos de assuntos entre eles), abordando apenas uma questão de cada vez.
Fontes e Créditos Magna Carta: Texto de Pedro Alves, utilizado (Magna Carta adaptado para o blog) com a gentileza da autorização da página no Facebook Repensando a Idade Média (facebook.com/RepensandoMedievo). O melhor conteúdo sobre história medieval.
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